sexta-feira, 3 de junho de 2011

GINCANA GENÉTICA: Prova 3 - Fichamentos



Fichamento 2
*Responsabilidade do ortodontista
Bruno Minervino; O másio Teixeira Souza
                Nos termos atuais muda-se a relação médico/ paciente, desloca-se verticalmente a posição impositiva e imperial do médico, para assumir um comportamento mais horizontalizado, mais democrático. É importante destacar que a falta de diálogo, do profissional da saúde para com o seu paciente, cria o desequilíbrio dessa relação. A justiça ampara a sociedade, e esta, mais confiante, atua profissionais que agem com imprudência, a propósito da matéria, lecionada Venosa que o tratamento médico é, atualmente alcançado pelo Código de Defesa do Consumidor. A cada obrigação corresponde um direito e vice-versa. Para tal é necessário conhecer a natureza contratual da relação ortodontista-paciente. Sabe-se que o contrato é o ato resultante do acordo de vontades de duas ou mais pessoas, é impar elucidar as dúvidas sobre a natureza jurídica da relação obrigacional do ortodontista para com o seu cliente, a obrigação de meio é a próxima relação contratual sem que para isso se atinja determinado resultado, a odontologia é evidente que o compromisso contratual do profissional na pode consistir em restaurar a saúde agravada, mas em empregar todos os recursos disponíveis com esse fim, já a obrigação de resultado é quando o contrato se obrigou, no momento da aquisição da obrigação, a executar determinado trabalho, sendo essa promessa o objeto da celebração do contrato. Pode-se afirmar que contratualmente não se define uma obrigação. É dever jurídico de o ortodontista prestar um serviço que traz consigo um risco. A responsabilidade civil do dentista está vinculada a uma relação obrigacional, um dos pilares do direito. A negligência é o descuido, a falta de atenção do profissional para com o todo.
                Cabe ao ortodontista propor o melhor tratamento e ao paciente aceitá-lo, após discussão significativa a exaustiva do mesmo, onde todas as dúvidas devem ser sanadas, criando-se o respeito mútuo.
                Nota-se pela jurisprudência que, ambas as obrigações de meio e fim, têm fundamentação jurídica.

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